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Transgênicos

LÓGICA DE MERCADO 

 

Frederico Glitz

 

Há algum tempo se tem alertado para o fato de que o Paraná, paulatinamente, perderá sua condição, sem igual, de área agrícola de convivência de culturas convencionais e transgênicas. Isso porque a base para que essa existência se dê é a chamada segregação, ou seja, a separação dos grãos.

Como se sabe, as sementes não modificadas geneticamente quando misturadas com os grãos modificados acabam contaminadas, passando o conjunto formado a ser considerado transgênico independentemente do percentual desta “mistura”.

Em termos de mercado esta mistura traz duas conseqüências: a obrigatoriedade de pagamento de royalties pelo produtor quando planta a semente e a classificação do produto como transgênico para fins de compra e custos (transporte, testes genéticos, rotulagem, acesso a mercados, etc.).

A recente e extensa pesquisa publicada pela Expedição Safra 2010 revelou que, no caso do Milho, os produtores paranaenses têm optado, por conta dos custos, pela não segregação do milho colhido, entregando toda a produção como se transgênica fosse, em outros termos, misturando-a. Qual a conseqüência imediata disso? O percentual de área convencional plantada despencou, importando o aumento de mais de 30% na participação de transgênicos na área total plantada no Paraná.

As dificuldades do produtor de milho são conhecidas: a polinização acaba facilitando a troca de pólen entre as plantas geneticamente alteradas e as convencionais, a infra-estrutura de segregação é mais precária se comparada a da soja, o rendimento financeiro também não é o mesmo. Além disso, segundo os produtores ouvidos pela Expedição Safra, o custo dos royalties estaria compensando o valor desembolsado com o controle das pragas.

O problema de tudo isso é que a opção não está sendo deixada ao produtor. Ele na verdade é conduzido pela falta de escolha. Assim, uma vez que não alcança um melhor rendimento financeiro com a cultura tradicional, opta pela modificada geneticamente. Atrás desta questão existe a recusa no pagamento de um diferencial no preço (prêmio), bem como o incentivo ao desenvolvimento tecnológico da chamada bioindústria. Neste aspecto é interessante destacar que todas as sementes transgênicas colocadas no mercado à disposição deste produtor destinam-se, exclusivamente, ao controle de praga por sua maior capacidade de suportar elevados índices de herbicidas.

Preocupa-nos, portanto, que a lógica de mercado continue ditando a opção que se concede ao produtor e, em última análise, ao consumidor. Sem nos darmos conta, é eliminada a diversidade em prol de algo que, talvez, não reflita nossas necessidades mais atuais (melhor nutrição, maiores índices protéicos, etc.). Convém pensar a respeito.

 

Elaborado em dezembro de 2010.

 


 

SOJA E BONIFICAÇÃO, A VELHA QUESTÃO 

 

Frederico Glitz

 

A bonificação pela produção de soja convencional não é assunto novo, no entanto, ainda é notícia. E continua sendo notícia a cada nova safra de soja. Isso porque, ano após ano, ela continua a influenciar a decisão do produtor de plantar o grão convencional ou transgênico.

Esta decisão é influenciada pela forma como o mercado recebe cada grão, isto é, se há uma significativa diferenciação entre como o grão transgênico e o grão não transgênico são percebidos na lógica do jogo econômico.

Do ponto de vista do produtor, esta diferenciação passa pela definição da forma como será remunerado. Se a remuneração “compensar” ele tende a optar pela forma que melhor for remunerada, seja transgênica ou convencional. Trata-se da velha lei da oferta e da procura. Em tese, ainda, não haveria nada de errado nisso, já que mais e mais sobre os seus ombros são despejadas as responsabilidades da economia brasileira, do saldo positivo da balança, do agribusiness, etc. Só a título de exemplo, vale lembrar que o complexo soja, segundo dados do Ministério do Desenvolvimento, é responsável por, aproximadamente, 10,7% das exportações brasileiras no período de janeiro a junho de 2010.

O problema estrutural, contudo, é que a definição sobre a remuneração é sempre feita com base no passado. Isso porque o período de plantio não coincide com o período de negociação de venda. Além disso, a pressão política também entra em jogo. Assim, por exemplo, os grandes compradores acabam definindo a regra do jogo. Hoje o maior mercado relevante para grãos não transgênicos ainda é a Europa, e os importadores europeus insistem em não remunerar a produção convencional (que tende a ser mais custosa), pois, argumentam, este é o único grão que compram. O raciocínio é límpido: porque pagar a mais se você quer vender para mim? Em outros termos, este custo tende a ser transferido ao produtor que, nem sempre, pode arcar com ele.

Daí porque algumas cooperativas como a COAMO e empresas como a IMCOPA que assumem a obrigação de entregar soja convencional aos seus clientes europeus se vêem forçadas a pagar uma bonificação ao seu fornecedor. Elas, contudo, são mais a exceção que a regra. E também elas encontram dificuldade de fornecimento.

Por outro lado, do ponto de vista do consumidor, há o direito da escolha e da informação. Este direito pressupõe, portanto, a coexistência entre grãos convencionais e não convencionais. Se não houver escolha, como optar por um deles? Esta escolha, portanto, só é mantida enquanto o mercado puder sustentar, de forma viável, a opção. Na medida em que se torne economicamente insustentável uma das formas de produção, seja por que os royalties são muito elevados, seja porque não há remuneração suficiente, o maior prejudicado acabará sendo o próprio consumidor. Este acabaria obrigado a consumir o produto disponível, sem que sua escolha e informação fossem exercidas de forma eficaz.

Já, do ponto de vista da sociedade como um todo, a preocupação passa a ser como este tipo de condicionamento do mercado pode, de alguma forma, prejudicar a própria biodiversidade. Não custa lembrar o recentíssimo caso do milho e o excessivo risco de contaminação a que estão sujeitas as plantações não transgênicas.

Enfim, ao contrário da primeira impressão, o tema só ganha atualidade.

 

O Estado do Paraná 14 de novembro de 2010

 

A SAGA JUDICIAL DOS TRANSGÊNICOS

(Indústria e Comércio 17/08/2010) 

 

Como se já não bastassem as polêmicas passadas, as sementes geneticamente alteradas encontram-se em meio a um novo round judicial. Desta vez a Justiça Federal do Paraná suspendeu a comercialização de um tipo transgênico de milho, desenvolvido para ser mais resistente a determinado herbicida.

A discussão, no momento, gira em torno da ausência de plano de monitoramento para a esperada contaminação entre as plantações. Isso porque, diferentemente da soja, o processo de polinização do milho oferece maior risco de mistura de pólen de plantas tradicionais e daquelas alteradas geneticamente. Com isso, aumentar-se-iam as chances de se constatar, dentro das plantações convencionais, a presença de plantas alteradas geneticamente.

Em termos comerciais, isso quer dizer que o produtor não é capaz de assegurar que seu produto seja 100% (cem por cento) convencional. Como conseqüência ele pode ser prejudicado, financeiramente, na hipótese de valorização diferenciada, pelo mercado, dos grãos tradicionais (bonificação). Outra possibilidade é a de que enfrente boicote a seus produtos, caso não consiga que sejam certificados. Dependendo, ainda, do tipo de contrato que mantém com seu comprador, pode estar sujeito a multa por não entregar o produto sem contaminação.

Por outro lado, igualmente prejudicado fica o consumidor, que perde a certeza do que está consumindo e, em última análise, perde a capacidade de escolher qual produto deseja adquirir. Além disso, o forte apelo da produtividade inicial acaba causando a padronização das plantações o que, em longo prazo, afeta a diversidade de culturas.

A palavra chave nesta discussão é a coexistência. Isto é, garantir que exista opção ao produtor e ao consumidor entre sementes e grãos convencionais e transgênicos. São eles, e não o mercado, que devem exercer a escolha.

Ainda não é possível antecipar os rumos que a jurisprudência assumirá para esta temática, especialmente porque a ainda não se enfrentou a dificuldade biológica de contenção da contaminação. Na discussão judicial quando da liberalização da soja transgênica, por exemplo, o maior problema enfrentando foi a importação irregular (soja "Maradona") e a impossibilidade de sua fiscalização. Além disso, questionava-se a competência e a regularidade do procedimento de liberalização dos grãos alterados geneticamente. A resposta final, naquela oportunidade, foi liberar a comercialização da soja, já que não mais era possível impedir sua plantação.

Por outro lado, não se enfrentaram naquele e neste momento, temas ainda mais interessantes do ponto de vista do consumidor brasileiro. Cite-se, por exemplo, que todas as sementes transgênicas liberadas até agora são alteradas geneticamente para aumentar sua resistência a pragas ou herbicidas, ou seja, focadas exclusivamente na produtividade. Será que a saga judicial do transgênico seria a mesma se a manipulação genética visasse à ampliação dos níveis nutricionais da soja ou do milho? Eis uma pergunta sem resposta imediata.

 

 


TRANSGÊNICOS E OS DANOS CAUSADOS

(Estado de Minas 15/02/2010) 

 

Frederico Glitz

 

Como o país deve encarar e compreender a coexistência da soja transgênica e não transgênica é uma discussão essencial. Mas o que é coexistência? Ela seria a possibilidade de garantir ao produtor e, em última análise, ao consumidor a escolha entre sementes de organismos geneticamente alterados ou não. As premissas são claras: informação e escolha. Seria, então, resguardado o direito de o consumidor participar da cadeia de consumo de forma consciente, conhecendo o produto que adquire e leva à mesa. Para o produtor, por outro lado, a importância estaria em entender os resultados dessa escolha, já que é responsável pelas eventuais conseqüências dela.

Em outros termos, a coexistência também pode servir para assegurar a definição do regime de responsabilidade civil aplicável a cada uma das culturas. O que isso quer dizer? Sem entrar nos meandros da teoria jurídica que explica a responsabilidade pelos danos causados, é indispensável entender que essa escolha implica consequências distintas. Certa nuance de dúvida cerca a utilização dos organismos geneticamente alterados. Essas dúvidas giram em torno das possíveis consequências, em longo prazo, para a saúde (dos consumidores e produtores), para o meio ambiente e diversidade e, materialmente, para a cadeia de produção. Ou seja, se entendermos que o uso de organismos geneticamente alterados pode causar danos, precisamos saber quem será responsável por ele.

Assim, por exemplo, seria responsável o produtor de milho "transgênico" que acabou por contaminar a lavoura do vizinho? Lembre-se que o mero traço de transgenia é capaz de inviabilizar a venda de sua produção como "convencional", portanto, implicando em prejuízos. Ora, a questão, como se percebe não é simples. O que é interessante, no entanto, do ponto de vista da complexidade jurídica, é que esta possibilidade não era aventada antes da introdução das sementes geneticamente alteradas.

Outro fator ainda mais significativo é que algumas culturas tendem a dificultar a segregação e a coexistência nos moldes tradicionais. Assim, a polinização (natural) pode contribuir para a disseminação do pólen de plantas geneticamente modificadas. Essa situação cada vez mais corriqueira exigirá, em breve, melhores respostas jurídicas a vários questionamentos: até que ponto, neste caso, seria responsável o produtor que optou pela lavoura transgênica?

De outro lado, quem arcará com os custos da indenização do produtor que optou pela cultura tradicional? Quem deve arcar com os custos da segregação? Que medidas devem ser adotadas (mesmo em caráter genético) para se garantir a coexistência? Tais perguntas não terão, seguramente, respostas fáceis. A questão é saber, contudo, se estamos preparados a respondê-las. 

 

 


 

TRANSGÊNICOS E O DIREITO À INFORMAÇÃO

 

Frederico Glitz

 

Ocorrerá, nos próximos dias, na Austrália, a Quarta Conferência Internacional sobre coexistência entre organismos geneticamente modificados (OGMs) e organismos não modificados, onde apresentarei artigo produzido em conjunto com Ana Paula Myszczuk sobre a tentativa brasileira de criação de zona “livre” de transgênicos.
O interesse internacional demonstrado nessa temática se dá, principalmente, pelo reconhecimento da existência de direito básico de o consumidor conhecer o produto que está consumindo.
Qual a atualidade do assunto? Bem, não só os produtos alimentícios consumidos utilizam, cada vez mais, em sua composição, OGMs como o governo de São Paulo vetou, em 06/10/2009, projeto de lei que previa a necessidade de se informar o consumidor (PL 155/2006).
Esse é um caso isolado? Infelizmente não. A CCJ da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que altera a redação da Lei n° 11.105/2005 sobre as normas de segurança de OGMs.
O que prevê este projeto? Ele condiciona a informação sobre a ausência de OGMs à existência de similares “transgênicos” e à comprovação por análise específica daquela condição.
Qual sua justificativa? A justificativa para a alteração legislativa é a correta informação do consumidor, evitando-se a “politização” da discussão e a utilização da rotulagem como forma de “contra propaganda”.
Mas o que a atual legislação? Atualmente exige-se que os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal contenham a informação sobre a presença ou não de organismos geneticamente alterados (art. 40).
Essa legislação é suficiente para proteção do consumidor? Entendemos que mesmo a ausência de eventual regulamentação sobre rotulagem não desobrigaria o fornecedor de prestar a completa e adequada informação sobre os ingredientes dos produtos que comercializasse. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor - CDC consagra o dever de informação como princípio basilar da política nacional das relações de consumo (art. 4º, IV) e como direito básico do consumidor (art. 6º, III). A redação permite supor que este dever abrange as especificidades dos alimentos produzidos a partir de OGMs, já que o forncedor deve apresentar as “características”, “composição”, “qualidade” e “riscos” envolvidos no produto.
Ademais, o CDC prevê o dever de o fornecedor manter (e disponibilizar) dados técnicos e científicos que sustentem a publicidade que veicular (art. 36, parágrafo único), sendo certo, ainda, que qualquer publicidade omissa será considerada enganosa (art. 37,§§1º e 3º). 
Por fim, ao lado das conseqüências cíveis, como indenização pelos danos causados ou pela quebra do dever informação, o próprio CDC prevê sanções administrativas para tal omissão (multas e proibições de comercialização) e sanções penais (art. 66, detenção e multa).
Por conta de tudo isso, parece injustificada a tentativa de alteração da atual redação da lei: há inversão da lógica de proteção ao consumidor e de ampliação de sua consciência, educação e consumo responsável. Isso porque, negar ou limitar ao consumidor a informação sobre o conteúdo dos alimentos que consome não contribui para seu esclarecimento ou evita a “politização” da rotulagem. Se há receio de que os produtores de alimentos que utilizem OGMs sejam prejudicados, eis tutela a ser realizada em sede de direito concorrencial.

 

Elaborado em 25/10/2009


 


 

Participação no Co-Extra International Conference - Paris 2009

 

1. Brazilian GMO Free Areas Experiment and the Release of RR Soybeans

 

2. The Agroindustrial Chain of Soybean in Brazil: Brief Notes on the Contract of Sale

 

Acesse os resumos. 

 

 Participação no Fourth International Conference on Coexistence  between Genetically Modified (GM) and non-GM based Agricultural Supply Chains - GMCC - Melbourne 2009

 

1. Brazilian GMO Free Areas Experiment and the Release of RR Soybeans

 

Acesse o programa.

Participação no Innovation and Sustainable Development in Agriculture and Food - ISDA - Montpellier 2010

 

1. GMO, Consumption and Consumer vulnerability in brazilian consumer law: the right to be duly informed.

 

Acesse o paper.

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